sábado, 26 de junho de 2010

Redução da maioridade penal

Proposta reducionista não resolve o problema da delinquência juvenil;
 frentes de ação devem ser socioeducativas

Na sociedade de hoje, é comum a prática delituosa cometida por um menor de idade, mas que soluções devem tomar os políticos e a sociedade em geral? A redução da responsabilidade penal tem sido abordada constantemente nas últimas décadas, e, sempre que acontece um fato de comoção nacional ou local, os defensores dessa corrente aproveitam o momento para responsabilizar os delinquentes juvenis pelo aumento da criminalidade, em uma tentativa de induzir a população a conclusões levianas sobre o tema. Sem baldas de dúvidas, tal situação é uma particularidade ímpar de países compostos de instituições em fase de desenvolvimento, tendo em vista que a discussão de tal tema, em tempos de normalidade, fica no esquecimento da mente humana e acabam por eclodir com determinados acontecimentos que atingem fulminantemente o juízo comum, exigindo do Estado explicações fundamentadas e respostas imediatas.

Um exemplo concreto de grande comoção social foi a morte do casal Liana Friedenbach, de 16 anos, e o namorado Felipe Silva Caffé, de 19 anos, ocorrido em Embu-Guaçu, na Grande São Paulo. Os jovens foram torturados até a morte pelo então adolescente conhecido como Champinha. Sem dúvida, tal fato gera perplexidade na população brasileira, tamanha a violência utilizada. Entretanto, é mister analisar que a violência não é gerada somente pelos jovens, mas, sim, por grandes criminosos.

Nesse sentido, não podemos cegar a coletividade diante de fatos como este, incitando o pedido a pena de morte, recrudescimento de pena, redução da maioridade penal. Precisamos, sim, encontrar medidas que não solucionem apenas a curto prazo, devolvendo mais tarde um problema de maior complexidade. São necessárias ações de médio e longo prazos, visando a uma satisfação geral e específica, declinando, assim, o imediatismo solene dos que defendem a redução da maioridade penal como solução da "criminalidade juvenil". Não obstante, devemos punir os infratores da norma, pois a barbárie não pode ser considerada uma tabula rasa. Doravante, a sanção deve ter como finalidades: a punição severa (na medida de sua capacidade) ao infrator e a possibilidade real de o adolescente infrator vislumbrar o "erro cometido", bem como o Estado dar condições de reinserção para o menor voltar ao convívio social. Dessa forma, fazer com que o menor infrator entenda o seu ato abominável e consequentemente traga à sociedade o sentimento de justiça consciente, livre da impunidade e, também, da solene arbitrariedade de punição defendida pelos reducionistas. Ex positis, a proposta reducionista é objeto de diversos debates como solução para a desenfreada epidemia de práticas criminosas, envolvendo menores.


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Texto:  Sande Nascimento de Arruda
Revista Visão Jurídica

2 comentários:

Unknown disse...

O QUE NÃO CABE É MANTER A IMPUNIBILIDADE. O DIREITO DEVE AVANÇAR NA MEDIDA EM QUE SE AVANÇAM AS MUDANÇAS E NECESSIDADES SOCIAIS.

STELLA

Unknown disse...

CONCORDO PLENAMENTE QUANDO DIZ:
"Doravante, a sanção deve ter como finalidades: a punição severa (na medida de sua capacidade) ao infrator e a possibilidade real de o adolescente infrator vislumbrar o 'erro cometido', bem como o Estado dar condições de reinserção para o menor voltar ao convívio social."